segunda-feira, 30 de julho de 2012

Juiz eleitoral indefere registro de candidatura de Ronaldo Lessa

Por Assessoria do TRE


O juiz Erick Costa Oliveira, da 1ª Zona Eleitoral de Maceió, indeferiu o pedido de registro de candidatura ao cargo de prefeito de Maceió formulado pelo candidato Ronaldo Augusto Lessa dos Santos, por não ter preenchido a condição de elegibilidade, pela não comprovação da situação de quitação eleitoral. A decisão foi publicada na tarde desta segunda-feira (30).

Durante a análise do magistrado eleitoral no pedido de registro de candidatura de Ronaldo Lessa, foi detectada a existência de débito fiscal, devidamente inscrito na Certidão de Dívida Ativa da União (CDA), no valor de R$ 21.282.

De acordo com a sentença, por meio de consulta eletrônica à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, em 25 de julho, o débito fiscal ainda encontrava-se em situação “ativa ajuizada”, pendente de quitação ou mesmo de parcelamento. Lessa responde à uma Ação de Execução Fiscal que tramita na 2ª Zona Eleitoral de Maceió.

O juiz Erick Costa ainda explica, em sua sentença, que o candidato Ronaldo Lessa, também no dia 25 de julho, efetuou pagamento referente à CDA no valor atualizado de R$ 41.548,41 e pugnou, perante a Zona Eleitoral, pelo reconhecimento de sua quitação eleitoral.

O Ministério Público Eleitoral emitiu seu parecer opinando pelo indeferimento do registro de candidatura, pelo não preenchimento da condição de elegibilidade.

“Entendo não merecer guarida a alegação da parte requerente, uma vez que para efeito de quitação do débito fiscal que ensejou o ajuizamento da execução fiscal em tela, não seria necessária a autorização pelo juiz natural da causa, bastando que o requerente, sabedor da necessidade de quitação do referido débito, para obter a certidão de quitação eleitoral, condição de elegibilidade em processo de registro de candidatura, comparecesse à sede da Receita Federal ou mesmo disponibilizasse, no site eletrônico desta, a competente guia de recolhimento (DARF), o que veio a providenciar posteriormente, independente do deferimento do juiz natural da causa, conforme faz prova o documento de pagamento recepcionado na data de 25 de julho, portanto, em data posterior a do pedido de registro de candidatura”, explicou o magistrado eleitoral em sua sentença.

O juiz eleitoral ainda explicou em sua decisão que mesmo que o candidato optasse pelo parcelamento do débito, poderia ter diligenciado junto à Fazenda Nacional antes da data final para o registro das candidaturas.

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